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Cirurgia de emergência, realizada ainda no prazo de carência, deve ser indenizada por plano de saúde PDF Imprimir E-mail
Seg, 12 de Dezembro de 2011 10:57

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Cirurgia de emergência, realizada ainda no prazo de carência, deve ser indenizada por plano de saúde
30/11/2011
disponível em: <http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=56055&page=1>

Uma consumidora contratou um plano de saúde. Dez dias depois, sentindo dores na região pélvica, procurou atendimento médico. Os exames constataram a necessidade de cirurgia emergencial. Poucos dias depois, foi submetida aos procedimentos cirúrgicos necessários e tentou pagar utilizando o plano de saúde contratado. Não obteve êxito, arcou com as despesas e procurou a Justiça para fazer valer o que julgava ser seu direito.

O plano de saúde, por sua vez, alegou que o contrato estabelecia prazos de carência para a realização de consultas, internações e procedimentos. Ainda em sua defesa, apontou que o contrato excluía de cobertura o tratamento de doenças preexistentes.

Ao analisar o processo, a Juíza do 2º Juizado Especial Cível e Criminal , reconheceu como legítima a cláusula de carência, mas ressalvou que as normas contratuais devem "sofrer temperamento quando revelada circunstância excepcional a atingir o beneficiário, circunstância essa que por sua natureza coloque em risco sua vida e por tal motivo exija tratamento imediato".

 

No caso específico em exame pelo Magistrado, conforme sua sentença, o relatório médico atestou que a paciente estava sujeita a risco iminente de morte. Assim, não se pode "negar tratamento de urgência decorrente de doença grave" que, se não fosse combatida a tempo, "tornaria inócuo" o objetivo do contrato, que "é justamente de assegurar eficiente amparo à vida e à saúde do beneficiário".

 

Assim, o plano de saúde foi condenado a pagar R$ 8.479,99 (oito mil e quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) à contratante do plano, referente às despesas médico-hospitalares que foram comprovadas nos autos.

A decisão foi confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Nº do processo: 2010011180698-3

Fonte: TJDFT

 

 

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