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Seg, 12 de Dezembro de 2011 11:05 |
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05/12/2011 disponível em: <http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=56147&page=1> A enfermeira de uma cooperativa médica que oferece serviços através de planos de saúde conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas indenização por danos morais por ter sido presa durante o trabalho no hospital próprio da empregadora. A trabalhadora se envolveu em conflito com a polícia, acionada pelos pais de uma criança que não conseguiu atendimento médico. A prisão se deu por desacato à autoridade policial. A empresa recorreu, alegando não ter sido responsável pela ação da polícia. A ex-empregadora argumentou que a própria conduta da reclamante causou a detenção e que não houve situação de vexame, já que a prisão ocorreu em local de acesso restrito. Mas o juiz convocado Flávio Vilson Silva Barbosa não acatou esses argumentos. Para ele, o conflito entre a polícia e a enfermeira ocorreu em razão do serviço ineficiente oferecido pelo hospital administrado pela ré. As testemunhas esclareceram que era comum a ocorrência policial por superlotação da unidade e ausência de pediatra. Sempre que a polícia era acionada os próprios empregados assinavam o boletim de ocorrência. |
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Seg, 12 de Dezembro de 2011 11:02 |
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Troca de pulseiras de identificação de bebês leva à condenação de hospital 01/12/2011 disponíel em: <http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=56084&page=1> A Justiça Estadual condenou o Hospital Municipal Getúlio Vargas, de Estância Velha, a indenizar casal pelo dano moral sofrido em virtude da troca de pulseiras entre bebês, ocorrido na instituição, fato que sugeriu alteração de vínculo biológico, sendo esclarecido apenas mediante exame genético. Caso O casal ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra o Hospital e contra a União, esta posteriormente excluída da lide. Afirmou que, em 02/07/08, a autora deu à luz na Instituição, tendo ocorrido troca de bebês durante alguns instantes. A situação foi verificada pelo autor, tendo a enfermeira realizado uma troca de pulseiras com outro bebê do mesmo sexo, situação esta que trouxe dúvidas e incertezas ao casal, o que só foi dissipado por meio de exame de DNA. Os autores sustentaram o abalo sofrido e a imperícia da servidora do hospital, pelo que estaria configurada a responsabilidade objetiva da instituição. Pediram indenização equivalente a 200 salários mínimos. A União contestou sustentando sua ilegitimidade passiva e referindo a inocorrência de situação apta a gerar o pleito indenizatório. Em contestação, o Hospital alegou a inocorrência de danos, bem como de agir doloso, notadamente porque não houve a troca de bebês. Ainda, impugnou os valores requeridos a título de danos material e moral, alegando serem indevidos. Por fim, requereu a improcedência da ação, condenando-se a parte autora em litigância de má-fé. A União foi excluída da lide e a sentença, proferida pela Juíza de Direito Rosali Terezinha Chiamenti Libardi, condenou o hospital ao pagamento de R$ 7.650,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente. Inconformado, o Hospital apelou ao Tribunal destacando que, quando da alta, foi constatado equívoco no registro na pulseira de identificação. A autora da ação dividia o quarto com outra parturiente, que teve alta no dia anterior, mas o hospital afirmou que a criança era efetivamente era o seu filho, não tendo ocorrido troca. Referiu que, para arredar quaisquer dúvidas, os bebês e as mães submeteram-se a exame de DNA, em absoluto sigilo, comprovando-se a inexistência de troca das crianças, mas apenas das pulseiras de identificação. |
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Seg, 12 de Dezembro de 2011 10:57 |
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Cirurgia de emergência, realizada ainda no prazo de carência, deve ser indenizada por plano de saúde 30/11/2011 disponível em: <http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=56055&page=1> Uma consumidora contratou um plano de saúde. Dez dias depois, sentindo dores na região pélvica, procurou atendimento médico. Os exames constataram a necessidade de cirurgia emergencial. Poucos dias depois, foi submetida aos procedimentos cirúrgicos necessários e tentou pagar utilizando o plano de saúde contratado. Não obteve êxito, arcou com as despesas e procurou a Justiça para fazer valer o que julgava ser seu direito. O plano de saúde, por sua vez, alegou que o contrato estabelecia prazos de carência para a realização de consultas, internações e procedimentos. Ainda em sua defesa, apontou que o contrato excluía de cobertura o tratamento de doenças preexistentes. Ao analisar o processo, a Juíza do 2º Juizado Especial Cível e Criminal , reconheceu como legítima a cláusula de carência, mas ressalvou que as normas contratuais devem "sofrer temperamento quando revelada circunstância excepcional a atingir o beneficiário, circunstância essa que por sua natureza coloque em risco sua vida e por tal motivo exija tratamento imediato". |
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Ter, 29 de Novembro de 2011 10:27 |
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disponível em: <http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=55927> 24/11/2011 Por aclamação, foi aprovada ontem (23), durante a XXI Conferência Nacional dos Advogados, a Campanha Nacional contra o Aviltamento dos Honorários Advocatícios. A partir de agora, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) funcionará como assistente em todos os processos que tratarem dos honorários para defender o direito que os profissionais da advocacia tem aos honorários de sucumbência. "Defender os honorários não é vergonha, mas um dever, pois trata-se de verba alimentar dos profissionais e de respeito à ampla defesa. O cidadão tem direito de ser bem defendido e o advogado, de ser bem remunerado", afirmou Ophir Cavalcante ao ser aplaudido por mais de mil advogados presentes à estréia da Campanha, originada a partir de uma política originada na Seccional da OAB de Pernambuco. |
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Ter, 29 de Novembro de 2011 10:25 |
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disponível em: <http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=55843&page=1> 21/11/2011 A desembargadora federal Selene Maria de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou pedido da UNIMED Brasília Cooperativa de Trabalho Médico para que fosse suspensa a alienação de sua carteira de clientes determinada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No pedido, a UNIMED fala da insuficiência de motivação da decisão administrativa que se pronunciou contra o seu plano de recuperação. Alega "não ser possível sanar eventual desconformidade do plano de recuperação com as necessidades exigidas pela ANS, eis que as desconhece", já que não são públicas as razões da rejeição do projeto, o que se opõe ao disposto na Resolução Normativa n.º 199/2009; não lhe ter sido dado, então, o devido direito à comprovação da viabilidade de seu plano de recuperação. A UNIMED afirma ter sido prejudicada com a decisão da ANS de alienar a carteira de clientes, pois, em razão da falta de clareza na atuação da agência, os associados têm demonstrado receio na manutenção dos pagamentos de suas obrigações, "o que pode ocasionar danos de difícil ou incerta reparação à operadora". A operadora de plano de saúde ainda sustenta que a alienação de sua carteira de clientes "se demonstra medida por demais gravosa" e, por isso, requereu a intervenção do Poder Judiciário. |
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Ter, 29 de Novembro de 2011 10:24 |
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disponível em: <http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=55943&page=1> 24/11/2011 Operadoras de planos de saúde não precisam ingressar com ação judicial para cancelar contratos de consumidores que estejam com mensalidades em atraso há mais de dois meses. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que basta a notificação da empresa aos inadimplentes, com antecedência, para ela poder rescindir o contrato. O caso julgado foi de uma consumidora de São Paulo que havia entrado com ação contra a Unimed Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico. Ela pretendia anular a rescisão unilateral do seu contrato, determinada pela operadora sob o argumento de falta de pagamento. Na sentença, o pedido havia sido negado, ao fundamento de que a consumidora confessou a inadimplência superior a 60 dias. E, ainda mais relevante, foi notificada previamente sobre a rescisão por inadimplência, conforme determina o artigo 13 da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde. Ao julgar a apelação da consumidora contra a sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo restabeleceu o contrato do plano de saúde, considerando que a notificação não bastaria, sendo necessária a propositura de ação na Justiça. Inconformada, a operadora entrou com recurso no STJ. O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que, ao considerar imprescindível a propositura de ação para rescindir o contrato, o tribunal paulista criou exigência não prevista em lei. |
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Ter, 29 de Novembro de 2011 10:23 |
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Dentista é condenado a indenizar ex-paciente por causa de um tratamento malsucedido disponível em: <http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=55931&page=1> 24/11/2011 Em razão de um tratamento ortodôntico malsucedido, um dentista foi condenado a pagar a uma ex-paciente R$ 10.000,00, por dano moral, e R$ 2.880,00 por danos materiais. Para corrigir o problema ela teve que se valer dos serviços de outro profissional. A decisão é do juiz da 10.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Luciano Carrasco Falavinha Souza, que julgou procedente o pedido formulado por M.A.S.C. na ação de indenização ajuizada contra L.R.C.E. O magistrado entendeu que houve equívoco no diagnóstico que orientou o tratamento e, por consequência, este não foi eficaz. O laudo técnico é categórico no sentido de que o requerido (L.R.C.E.) não adotou o protocolo necessário por ocasião do atendimento inicial, nem a técnica correta nas fases posteriores. Assim, da negligência e da imperícia do referido profissional resultou o dever de indenizar. Ao se referir à falha ocorrida na elaboração do diagnóstico, o juiz da causa reportou-se à obra "Responsabilidade Civil do Médico", de autoria do desembargador Miguel Kfouri Neto, que faz percucientes considerações sobre o erro médico, cujo conceito foi, analogicamente, aplicado ao caso. |
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Ter, 22 de Novembro de 2011 13:26 |
http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=55500&page=1 01/11/2011 A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Urussanga e determinou que o Hospital Nossa Senhora da Conceição pague R$ 76,5 mil, mais pensão mensal, a Maria Cleide da Luz, pela morte de sua filha, Simone Aparecida da Luz. Ela faleceu em 30 de junho de 2001, aos 24 anos, em decorrência de edema agudo pulmonar, poucas horas depois de receber os primeiros atendimentos de um falso médico contratado pela instituição. Simone chegou ao hospital às 21h do dia 29 e ficou aos cuidados de Marco Antonio Costa; somente às 4h30min do dia seguinte foi removida para uma UTI em Florianópolis, onde faleceu às 10h. Depois do ocorrido, Maria Cleide descobriu que Marco Antonio era um falso médico e ajuizou ação contra o hospital, que o contratara sem exigir a apresentação de documento comprovante de sua habilitação. A instituição, em defesa, afirmou que o diagnóstico do edema agudo pulmonar foi feito já no primeiro atendimento e a paciente precisava com urgência de tratamento em UTI, unidade com a qual o hospital não conta. Ressaltou que as unidades de Criciúma e Tubarão estavam lotadas, o que justifica a demora na remoção de Simone para Florianópolis. O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, não reconheceu os argumentos da instituição e destacou a atuação do falso profissional. Para ele, o hospital não agiu com a devida cautela ao contratá-lo. O magistrado apontou, também, dados do perito nomeado pela Justiça, segundo o qual a média de mortalidade em casos como o de Simone é de 15% a 35%, e o atendimento feito na emergência não foi adequado. |
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