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Vistos, e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 719.886-3, da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Uniclínicas Plano de Saúde Ltda e agravado Guilherme Souza Campana (representado). 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Uniclínicas Plano de Saúde Ltda, que em face de depósito judicial de valor na decisão de fls. 08/09-TJ, dispensou a multa imposta ao réu a partir de 16/04/2010 (data em que foi efetuado o depósito judicial). A decisão determinou também que os advogados das partes que juntem instrumento de mandato com poderes específicos para o levantamento dos valores por meio de alvará judicial, nos autos de Declaratória de Inexistência de Obrigação, sob o nº 1542/2009, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Uniclínicas pugnou por sua reforma, uma vez que: trata-se de execução da tutela antecipada, a qual será sempre provisória, podendo ser modificada a qualquer tempo, portanto, necessário a prestação de caução para o levantamento de depósito, com base no artigo 475-O, III, do Codigo de Processo Civil. Requereu, ao final, que seja atribuído efeito suspensivo. É, em síntese, o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA 2. O presente agravo de instrumento é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou, como é o caso destes autos, em confronto com juriprudência dominante deste Tribunal de Justiça. É oportuno salientar que a tutela antecipada deve ser deferida ainda que haja risco de irreversibilidade, desde que o prejuízo que se pretende evitar objetive a proteção de valores jurídicos mais relevantes do que se indeferimento puder causar e que o artigo 273, do Código de Processo Civil, não prevê a prestação de caução para sua concessão. Caso destes autos. Contudo, verifica-se claramente que a decisão de fls. 75/79, concedeu a antecipação de tutela, determinando que o ora agravante pagasse todas as despesas necessárias ao procedimento cirúrgico (médicas, materiais e hospitalares) que foi realizada no dia 18 de agosto de 2009, no Hospital Pequeno Príncipe, para o fim de reconstruir o plexo de nervos que está lesado em favor de Guilherme. Ocasião em que fundamentou sua decisão: "(...) 10. Por outro lado, o caso apresenta aplicação necessaria do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza o juízo a declarar claúsulas que possam ser tidas como abusivas. Com isso, nessa fase, de cognição sumaria, faz-se imprescindível a autorização para que a paciente seja submetida ao melhor e mais adequado tratamento, o qual seja capaz de lhe auxiliar em sua recuperação. 11. Por último, o requisito da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação também se verifica, já que se tem necessidade de tratamento medico indicado, não podendo o requerente, o qual com tenra idade já amarga a dor e urgência de se submeter a uma cirurgia, arcar com os mesmos em razão do alto custo, sendo que seu estado de saúde poderá ser imediatamente alterado e, ainda, prejudicado, em razão da inobservância dos procedimentos médicos necessários." (fl. 77).
A decisão foi objeto de agravo e decidida nesta instância de julgamento em 16 de setembro de 2009, nos autos de Agravo de Instrumento nº 613494-9, no sentido de que fls. 141/142: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO O PAGAMENTO DE DESPESAS NECESSÁRIAS À PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - RECONSTRUÇÃO DO PLEXO DE NERVOS LESIONADO, EM FAVOR DE MENOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE LESÃO ANTERIOR. QUESTÃO QUE NECESSITA DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE DEVERÁ SER ENFRENTADA NA ANÁLISE DE MÉRITO. II - PAGAMENTO QUE PODE SER FEITO ATRAVÉS DE DEPÓSITO EM JUÍZO OU DIRETAMENTE AO HOSPITAL. III - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO COM BASE NA CABEÇA DO ART. 557 DO CPC." Contudo, o despacho ora agravado (fls. 08/09-TJ), não tem cunho decisório, tendo em vista que a Magistrada apenas esclareceu a questão relacionada à multa e no mais, determinou a regularização do instrumento de procuração com poderes específicos para levantar quantias por meio de alvará judicial. Portanto, tal determinação, de mero expediente, não é passível de impugnação atinente às decisões interlocutórias. A jurisprudência é pacífica neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - APRECIAÇÃO DO PEDIDO CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RENDA MENSAL - AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE ESSE PONTO PELO JUÍZO "A QUO" - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - DESPACHO AGRAVADO SEM CUNHO DECISÓRIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - IRRECORRIBILIDADE - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA - QUESTÃO PACÍFICA NA CÂMARA QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR. Agravo Regimental Cível n.º 0598908-0/01. 17ª Câmara Cível. Relator: Fabian Schweitzer. 01/09/2009; julg. em 01/09/20009) "DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - JUÍZO "A QUO" QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS - DESPACHO SEM CARÁTER DECISÓRIO - NÃO CABIMENTO DE RECURSO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A determinação para que o autor emende a inicial é de mero expediente e, por conseguinte, não é passível de impugnação mediante recurso". (Agravo de Instrumento nº 475248-9. Rel. Juiz Conv. Rogério Ribas. DJ: 06/03/2008; julg. em 06/03/2008) Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, "A", CF) - PRETENDIDA VULNERAÇÃO AOS ARTIGOS 473, 504 E 557, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENDENDO FOSSE RECONHECIDO O CARÁTER DECISÓRIO À DECISÃO QUE ORDENA A MANIFESTAÇÃO DA PARTE, ADUZINDO SER INTEMPESTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO (ART. 557, CPC) - AGRAVO REGIMENTAL - NEGADO PROVIMENTO - RECURSO ESPECIAL, OBJETIVANDO A REFORMA - NÃO CONHECIMENTO. A decisão que determina a manifestação da parte sobre a conta elaborada em desapropriação encerra verdadeiro despacho ordinatório sem cunho decisório. A circunstância de a parte não ter apresentado manifestação no prazo estabelecido não tem a força de imprimir caráter decisório ao ato meramente ordinatório, razão pela qual ausente a afronta ao artigo 504 do Código de Processo Civil. O artigo 557 do estatuto processual civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Recurso especial não conhecido. Decisão unânime.". (REsp 193.201/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2000, DJ 29/05/2000) Ainda, de acordo com o disposto no art. 504 do Código de Processo Civil, dos despachos sem cunho decisório, não cabe recurso. 3. Pelo o exposto e de acordo com o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, diante sua manifesta inadmissibilidade. Comunique-se o juízo a quo, o inteiro teor desta decisão. Intimem-se. Curitiba, 22 de outubro de 2010. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR Relator Convocado.(TJPR - 8ª C.Cível - Proc. 0719866-3 - Agravo de Instrumento - Rel.: Des. Roberto Portugal Bacellar - DJ 501, 25.10.2010). |