| Seg, 19 de Dezembro de 2011 10:46 | ||
Por documento escrito entende-se todo aquele que, sem eficácia executiva é merecedor de fé quanto à sua autenticidade, uma vez que o preceito monitório tem por base juízo de verossimilhança. Hipótese em que o cheque, ordem de pagamento à vista, emitido para pagamento de conta hospitalar, se insere neste contexto. Negativa de pagamento do débito por parte de administradora de plano de saúde que não obsta a cobrança. Assunção, pela demandada, por livre e espontânea vontade, da obrigação de pagar todas as despesas da baixa hospitalar não cobertas pelo convênio-saúde. Ocorrência de algum vício de consentimento não demonstrada. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS; AC 396812-41.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 15/09/2011; DJERS 21/09/2011). |