| O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES NA FORMA PARTICULAR |
| Ter, 03 de Agosto de 2010 09:20 | ||
Contratos dessa natureza normalmente contêm cláusulas e condições de forma quase que genéricas, porém com regras claras, haja vista que devido aos mais variados tipos de tratamento, torna-se impraticável a feitura de inúmeros contratos, relativos a cada modo de internação. Assim, é perfeitamente legal para as instituições de natureza hospitalar redigirem um contrato padrão, contendo no seu cerne elementos capazes de identificar o tipo de atendimento; tempo de entrada e saída do paciente; acomodação; forma de pagamento etc. O paciente e/ou responsável pela internação não pode ignorar que ao necessitar da instituição particular de saúde, a ela estará vinculado por uma obrigação insofismavelmente contratual. Não importa o modo como adentrará ao hospital: convênio ou particular. O tratamento demandará serviços e gerará despesas muitas vezes de alto custo, conforme a extensão e/ou gravame da enfermidade. Se adentrar ao nosocômio em caráter de urgência/emergência receberá os primeiros atendimentos, um dever e prática esperados de toda instituição dessa natureza, em obediência aos Princípios Éticos de Medicina (Resolução CFM nº 1.931/2009, capítulo I – Princípios Fundamentais), e no respeito à Dignidade Humana (art. 1º, inciso III, da CRFB). Ato contínuo será convocado a contratar a forma de internação (convênio ou particular), pois o prestador não pode ficar sem garantia da devida contraprestação. De outra face, havendo tratativas prévias quanto ao modo de internar (procedimento eletivo), e quanto ao tratamento ou cirurgia, é de praxe e perfeitamente legítimo a instituição de saúde exigir antecipação parcial de pagamento através de depósito em dinheiro ou emissão de título de crédito com vencimento em certa data. Em ambas as situações, eventual alegação de que a manifestação de vontade externada por quem se encontra na necessidade de salvar-se ou salvar pessoa da família deva estar desvinculada do negócio jurídico (art. 156, do Código Civil), não prospera, pois do contrário é negar o direito absoluto do prestador de receber pelos serviços despendidos, e também negar que o tratamento médico-hospitalar não envolve altos custos, dada enorme complexidade de especialidades e procedimentos. Induvidoso que nessas situações o contrato de prestação de serviços não se constitui ato abusivo que possa gerar nulidades (art. 187, do Código Civil), uma vez que não há existência de coação ou estado de perigo, vícios do ato jurídico, quando o contrato foi firmado de maneira livre e consciente, eis que induvidosa e incontestável a sua finalidade. Sendo as relações contratuais regidas pelo Princípio da Boa-fé (art. 422, do Código Civil), não pode o contratante deixar de adimplir o contrato sob argumento de que foi coagido a aderir frente ao “estado de perigo” ou que não tenha autorizado o procedimento. Ressalvem-se os casos em que a operadora de plano de saúde (terceiro), conveniada com o hospital, possui obrigação de pagar por força do contrato de assistência à saúde formado com o beneficiário/paciente, cuja cobertura em não sendo paga deve ser objeto de ação própria. Sendo a relação formada entre tomador e prestador de serviços ato de seu próprio gênero, peculiar, qualquer alegação de vulnerabilidade do consumidor a esse título tem de ser provado mediante a existência de prejuízo patrimonial ou moral, pois a normalidade de atos de internação em uma instituição de saúde indica que esta age no interesse fundamental e social de seu cliente (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Impróprio considerar que um hospital agiria com prioridade no seu interesse econômico em detrimento do salvaguardo da vida de seus pacientes, sendo a primeira menção aquela que muitos profissionais atuantes na área do direito invocam, quando contratados a fazer defesa em ações de cobrança judicial ou em ações desconstitutivas de obrigação em favor de seus clientes, ou quando instados a julgá-las, lançando mão teses tais como vício de manifestação de vontade, vulnerabilidade, desequilíbrio econômico-financeiro etc. De se perguntar que prejuízos o prestador de serviços traria ao paciente na defesa do seu bem maior, a vida, que não o de atuar diligentemente e com os recursos que têm disponíveis? Ora, o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares está para reger uma relação de consumo que faz parte indissociável do mundo fático-jurídico, que pela sua natureza jamais pode ser considerada como desigual. Não se está aqui debatendo questões vetustas, anteriormente postas em análise pelo legislador quanto a este tema, sendo tal fase já transposta pelo advento dos novos códigos civil e do consumidor. Mas, sim, aquilo que atualmente nos depara as novas perspectivas, ou seja, de muitos considerarem a relação hospital/clínica/paciente/responsável permeada de abusividade, o que não é. O contrato de prestação de serviços médico-hospitalares é um instrumento que estabelece equilíbrio entre fornecedor-tomador, visando atender as necessidades e interesses de ambos. Portanto, ao paciente estão garantidos seus direitos básicos (art. 6º da CRFB, e art. 6º do CDC). Ao contrato em comento, o livre direito de validade, existência e eficácia (arts 1º e 3º da CRFB, e art. 421 do Código Civil).
Autor: Dr ISRAEL LIUTTI |