| Imunidade de IPTU a imóveis pertencentes a Entidades Filantrópicas e também alugados para o mesmo fim. Elaborado por: Lincoln Vieira Magalhães, 14/06/2011 |
| Sex, 17 de Junho de 2011 10:10 | ||
Assessor Jurídico da AEBEL - Associação Evangélica Beneficente de Londrina.
As Instituições Filantrópicas, de caráter humanitário e sem fins lucrativos são constitucionalmente declaradas como imunes a impostos, isso por que tem o mérito de realizar o bem comum, apóiam no seu ínterim as atribuições do Estado, desse modo entendemos que é altamente louvável que usufruam de certos benefícios, como a não obrigatoriedade do pagamento de impostos. Invocamos o princípio constitucional da isonomia pela falta de prequestionamento, entendimentos de cortes superiores afastam a incidência do IPTU sobre imóveis de propriedades dessas entidades ainda quando alugados à terceiros e alugado de terceiros desde que a renda locatícia proveniente de trabalho gerado na instalação sejam aplicados em suas finalidades institucionais de filantropia. È importante frisar que a imunidade de que tratamos está fundamentada no Art,150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal a aos Municípios de instituir imposto sobre o “patrimônio, renda ou serviços” das instituições sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei. Conforme consagrados na doutrina e na jurisprudência o disposto no artigo 14, do CTN, ou sejam: “I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais; III – Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.” Neste ínterim, é de convencimento dos Tribunais que a imunidade de que tratamos não é perdida por essas Instituições exercerem atividades econômicas, do mesmo modo se a citada atividade gerar superávit, desde que o patrimônio, a renda e os serviços sejam relacionados ás atividades que são a essência destas pessoas Jurídicas de caráter Humanitário, o que não se aceita é a distribuição dos superávit aos fundadores, dirigentes, ou administradores, em termos, não poderá haver apropriação particular dos resultados positivos ou a simples intenção de fazê-lo “ animus distribuendi”. Devemos estar atentos para os direitos que as Entidades de Caráter Filantrópico podem ter, sem esquecer que para usufruí-los temos que nos adaptar a algumas prerrogativas, hoje com as teorias de conhecimento os Hospitais Filantrópicos buscam a excelência para o setor, dessa forma conseguirão a estrutura adequada para a assistência a população. |