| Cofins – Interpretação Sobre A Desnecessidade De Recolhimento Pelas Entidades Beneficentes De Assistência Social |
| Seg, 22 de Março de 2010 09:52 | ||
Da Edição da Lei Complementar nº 70/91, art. 6º, III, até 31/01/99, estava disciplinada a isenção de forma não restritiva às entidades beneficentes de assistência social, desde que atendidos os dispositivos estabelecidos em lei, a saber: Art. 6º. São isentas da contribuição: Doutrina Vinculada I - (Revogado, a partir de 30.06.1999, pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) Nota: Assim dispunha o inciso revogado: "I - as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades;" II - as sociedades civis de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987; Notas: 1) Ver art. 56 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996, DOU 30.12.1996. 2) Ver Súmula nº 276 do STJ. III - (Revogado, a partir de 30.06.1999, pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) Nota: Assim dispunha o inciso revogado: "III - as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei." (Lei 8.212/91, art. 9º e 14 do CTN). No entanto, com a Edição da MP nº 1991-16/2000, atual MP 2.158/35/2001,art. 14, inciso X, a partir de 1º de fevereiro de 1999, as entidades beneficentes de assistência social obtiveram a isenção, por interpretação literal, somente sobre suas receitas próprias. A partir da referida redação surgiram inúmeras dúvidas sobre o que seriam as receitas próprias. Segundo as reiteradas manifestações da Receita Federal, em diversas soluções de consulta,a Receitas, foram citadas as definições de receitas próprias e não próprias, consoante as Decisões nº 179/2000, 181/2000 da 8ª RF e 38/2000 da 9ª RF, a saber: São consideradas Receitas Próprias: contribuições/doações/donativos, anuidades ou mensalidades dos associados, desde que não vinculadas contraprestação por algum serviço ou brinde. Não são Receitas Próprias: todas as receitas imagináveis que tenham caráter contraprestacional, como, p. ex., matrícula/inscrição em cursos, mensalidades escolares (entidades beneficentes de educação), receitas derivadas do Sistema Único de Saúde, convênios e particulares (entidades hospitalares beneficentes), pagamento para que a pessoa possa ser assistida por entidade que atenda idosos ou a crianças (asilos e creches), locações, venda de produtos, dentre outros.
Portanto, a Receita Federal, em eventuais procedimentos fiscalizatórios às entidades beneficentes de assistência social, poderá considerar como base de cálculo para aplicação da alíquota da COFINS todas as receitas não próprias supramencionadas. No entanto, as decisões judiciais têm sido, em sua grande maioria, protetoras à interpretação da imunidade ao COFINS pelas entidades beneficentes de assistência social, conforme algumas decisões abaixo colacionadas: “COFINS – IMUNIDADE – ENTIDADE BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – A isenção prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal tem natureza de imunidade. Tendo a empresa aplicado seus recursos unicamente na consecução de seus objetivos, não distribuindo lucros para seus diretores, esta é passiva da imunidade albergada constitucionalmente. Recurso provido. (2º CC – Proc. 11020.002648/00-36 – Rec. 118183 – (Ac. 201-76609) – 1ª C. – Rel. Antônio Mário de Abreu Pinto – DOU 03.09.2003 – p. 130)JCF.195 JCF.195.7 “ “COFINS – IMUNIDADE – O conceito de assistência social vincula-se à finalidade em si que as instituições assistenciais buscam cumprir, qual seja, a realização desinteressada de uma obra social de caráter altruístico, com sentido de colaboração à causa do interesse coletivo, do progresso e do bem geral. Não importa para tanto, se a assistência se dá na área da educação. No entanto, para o gozo da imunidade prevista no § 7º do artigo 195, se faz necessário a demonstração de que a entidade é realmente de assistência social. COBRANÇA – RECOLHIMENTO – Apurada falta ou insuficiência de recolhimento da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, é devida sua cobrança, com os encargos legais correspondentes. Recurso a que se nega provimento. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. (2º CC – Proc. 10860.002166/99-25 – Rec. 114941 – (203-08173) – 3ª C. – Relª Maria Teresa Martínez López – DOU 03.12.2002 – p. 23)” As decisões recentes têm consagrado o seguinte posicionamento legal, a saber: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONCEITO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 195, § 7º, DA CF/88. ART. 55 DA LEI 8.212/91. LEI COMPLEMENTAR VERSUS LEI ORDINÁRIA. PRECEDENTES DO STF. POSIÇÃO CONSOLIDADA NA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO. PIS. 1. No julgamento da ADI 2028, o STF se posicionou sobre quais são as entidades abrangidas pela imunidade do art. 196, §7º, da CF, afirmando que elas são aquelas beneficentes de assistência social, não estando restrito o preceito, portanto, às instituições filantrópicas. Indispensável, é certo, que se tenha o desenvolvimento da atividade voltada aos hipossuficientes, àqueles que, sem prejuízo do próprio sustento e o da família, não possam se dirigir aos particulares que atuam no ramo buscando lucro, dificultada que está, pela insuficiência de estrutura, a prestação do serviço pelo Estado. 2. A cláusula inscrita no art. 195, §7º, da Carta Política - não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a Seguridade Social - contemplou com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que preenchidos os requisitos fixados em lei. A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, §7º, da Constituição da República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social. 3. Dispondo o referido § 7º do artigo 195 da Constituição Federal sobre limitação constitucional ao poder de tributar, cumpre a sua regulamentação à lei complementar, nos precisos termos do inciso II do artigo 146 da mesma Constituição. 4. Confirma essa regra o entendimento que compatibiliza o seu enunciado com a possibilidade de veiculação por lei ordinária das exigências específicas para o alcance às entidades beneficentes de assistência social do benefício de dispensa do pagamento de contribuições sociais para a Seguridade Social, na forma do já mencionado § 7º do artigo 195 da Constituição Federal. 5. Assim, fica reservado o trato a propósito dos limites do benefício de dispensa constitucional do pagamento do tributo, com a definição do seu objeto material, mediante a edição de lei complementar, pertencendo, de outra parte, à lei ordinária o domínio quanto às normas atinentes à constituição e ao funcionamento das entidades beneficiárias do favor constitucional. 6. Constitucionalidade dos artigos 55 da Lei nº 8.212/91, 5º da Lei n.º 9.429/96, 1º da Lei n.º 9.528/97 e 3º da MP n.º 2.187/01, o primeiro na sua integralidade e os demais nos tópicos em que alteraram a redação daquele, os quais versam sobre os requisitos necessários à fruição do benefício constitucional de dispensa do pagamento de contribuições sociais para a Seguridade Social, contemplado no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal em favor das entidades beneficentes de assistência social. Recente jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como da Colenda Corte Especial deste Tribunal (Incidente De Argüição De Inconstitucionalidade na AC Nº 2002.71.00.005645-6/RS, Rel. Des. Federal Dirceu De Almeida Soares, Rel. para acórdão Desª. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. Publicado em 29/03/2007). 7. Ainda tomando-se por base a corrente intermediária adotada pelo Egrégio STF e pela Colenda Corte Especial deste Regional, também é possível concluir-se que a necessidade de obtenção e renovação dos certificados de entidade de fins filantrópicos é requisito formal para a constituição e funcionamento das entidades e, portanto, constitui matéria que pode ser tratada por lei ordinária. Precedente desta Turma. 8. A isenção criada pela MP nº 2.158-35/01, art. 14, apenas confirmou a imunidade das entidades beneficentes de assistência social quanto às suas receitas relativas às atividades próprias, não afastando a imunidade das mesmas quanto às receitas referentes às atividades não próprias. 9. Comprovando os requisitos exigidos em lei, a parte autora faz jus ao reconhecimento da imunidade pretendido. CONCLUSÃO Desde o advento da obrigatoriedade da apresentação da DACON, entendemos que as entidades beneficentes de assistência social ficaram mais vulneráveis a receber as Notificações da Receita Federal, pois as obrigações acessórias devem ser cumpridas, mesmo na hipótese das entidades imunes. Portanto, as medidas preventivas judiciais podem evitar dissabores futuros quanto à exigibilidade da COFINS das entidades beneficentes de assistência social. Maçazumi Furtado Niwa, advogado, sócio de Niwa & Advogados Associados – OAB/PR 1.324. |