Niwa & Advogados Associados

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Artigos
Alterações da Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009 sobre a CLT
Seg, 09 de Novembro de 2009 13:41

Escrito por EDISON RENATO TEIXEIRA DE BRITTO FILHO  

Passando a vigorar a partir de 02 de novembro de 2009, a Lei estabelece novas regras para a adoção. Desse modo, traz alterações sobre a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. Ainda, revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

No tocante à legislação trabalhista, a revogação recaiu apenas sobre os parágrafos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 392-A da CLT, os quais estabeleciam os períodos de licença maternidade de acordo com a idade da criança adotada.  Com a revogação desses dispositivos deve-se entender que a licença agora concedida rege-se ao teor do “caput” do artigo 392-A, da CLT ainda em vigor, o qual faz remissão ao artigo 392 da CLT que estabelece o período de licença maternidade da empregada gestante.

Sem distinção à empregada gestante, a empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança será concedido um período de licença maternidade nos termos do artigo 392, qual seja 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança, sem prejuízo do emprego e do salário.

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Projeto de Lei da Filantropia
Escrito por Maçazumi Furtado Niwa   
Sáb, 17 de Outubro de 2009 14:56


O que mudará na legislação do setor filantrópico    
A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 15 de setembro de 2009, o substitutivo ao Projeto de Lei 7.494 de 2006, cuja redação final dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, revoga dispositivos das Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da MPV nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.
O substitutivo ao Projeto de Lei 7.494/2006, da Câmara Federal, teve em seu texto final a incorporação de grande parte do Projeto de Lei 3.021/2008, do Senado Federal. O PL aprovado pela Câmara gera a expectativa de alterações substanciais na atual legislação do setor filantrópico, relacionadas especialmente à certificação e à “isenção” de contribuições da seguridade social, previstas nos artigos 22 e 23 da Lei 8.212/91. Ressalte-se que o termo “isenção” foi empregado de forma inapropriada, pois trata-se de verdadeira imunidade.
O substitutivo encontra-se no Senado Federal para a sequência do processo legislativo. Sobre ele, existe a notícia de que há um amplo acordo entre os partidos políticos a respeito da redação final apresentada pela Câmara Federal. Porém, alterações no texto do substitutivo, embora improváveis, podem ocorrer.

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O Empregador e a Portaria nº 1.510 de 21 de agosto de 2009
Escrito por EDISON RENATO TEIXEIRA DE BRITTO FILHO   
Sex, 16 de Outubro de 2009 15:13
Primeiramente, ressalta-se que continuam em vigor as disposições celetistas sobre o controle de jornada. Em especial a que afasta a necessidade de controle formal de jornada, para empresas que não possuem mais de 10 (dez) empregados, conforme dispõe o parágrafo segundo do artigo 74 da CLT.

Para os estabelecimentos que possuem maior número de empregados e estão, portanto, obrigados a um controle formal de jornada, mas que fazem uso de equipamentos de registro manual ou mecânico, de igual maneira, nada mudou e continuam em vigor as regras do artigo 74 da CLT.

Assim, eventual alteração de grande proporção ocorrerá para as empresas que dispõem de mecanismos eletrônicos de controle, sendo que os mesmos deverão se adaptar aos termos da Portaria nº 1.510 de 21 de agosto de 2009.

Anteriormente à Portaria os meios eletrônicos de controle não tinham qualquer padrão a ser seguido, os espelhos deveriam consignar tão somente o nome do empregado, as entradas e saídas e previamente assinalar o período de repouso.

De acordo as disposições da Portaria o registro deverá conter as seguintes informações:

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