Niwa & Advogados Associados

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Base Imponível Da Obrigação Tributária – Alguns Exemplos
Qua, 31 de Março de 2010 16:49

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A obrigação tributária existe com a ocorrência do fato gerador (na linguagem do CTN), ou, conforme preferia GERALDO ATALIBA, do fato imponível ou base imponível1. A concretização no mundo dos fatos da hipótese de incidência prevista em abstrato pelo legislador tributário faz surgir no mundo jurídico uma relação de cunho tributário, ligando os sujeitos tributários, e contendo a obrigação de pagar o valor previsto. GERALDO ATALIBA em seu magistério define o que seja base imponível. Aduz: que a base imponível é a dimensão do aspecto material da hipótese de incidência (o que BECKER chama de cerne da hipótese de incidência), é sempre mensurável, isto é, sempre reduzível a uma expressão numérica. Em outras palavras dele mesmo, a base imponível é ínsita (congênita, inata) à hipótese de incidência.

JOÃO DÁCIO ROLIM explica: “o princípio da capacidade contributiva que informa a base imponível de todos os impostos, de acordo com a capacidade econômica dos contribuintes, exige a perfeita consonância entre a hipótese de incidência prevista na Constituição e o fato concreto, real, que exterioriza o fato gerador do tributo. Exemplo: se a Constituição estabeleceu que o Estado pode instituir imposto sobre veículo, não pode ser tributada, como tal, máquina; ou, ainda, se a hipótese de incidência é a renda, não pode a União, no caso, tributar somente receitas sem dedução de quaisquer despesas, pois presumiu o constituinte que há capacidade econômica somente naquelas hipóteses estritas: renda, veículo, etc., e não outras.”2

Exemplos:

Diversões Públicas. Fato gerador. Em se tratando de ISS, o fato imponível se configura no momento da venda do ingresso ao consumidor, pelo que ilegítima a antecipação do recolhimento, quando da chancela prévia dos bilhetes pelo Município

O deslocamento do aspecto temporal do fato gerador do tributo não acarreta na alteração da natureza do ICMS. O fato imponível deste tributo é a circulação de mercadorias e serviços.

Como visto, por decorrência da estruturação constitucional (art. 145, §2º), base imponível do ISS há de ser a remuneração do serviço, Qualquer outra base imponível adotada não estaria a quantificar a exata situação que se encontra na materialidade da hipótese de incidência do ISS.

Como então encontrar o valor do tributo a ser antecipado?. Impossível, juridicamente falando, pois se não sabemos exatamente qual é a base de cálculo, como podemos determinar o quantum tributário. A base imponível é a dimensão do aspecto material da hipótese de incidência, ou, como assevera AMÍLCAR FALCÃO, verdadeira e autêntica expressão econômica da hipótese de incidência3. Assim, se não há como individualizar a base imponível, não há como determinar o quantum tributário a ser exigido, por conseguinte, impossível de haver antecipação do valor do tributo, e, muito menos, sua cobrança.

O fato imponível da COFINS é a operação mercantil de compra e venda de mercadorias ou serviços, gerando, ao final, a receita bruta ou o faturamento, que representa o quantitativo apurado pelo contribuinte. 
 

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