Niwa & Advogados Associados

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A Importância Do Prontuário Do Paciente Nas Ações Indenizatórias
Qui, 01 de Abril de 2010 13:01

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O tema é extenso e de grande valor prático. Embora não exista a pretensão de exaurir o assunto, busca-se, neste artigo, demonstrar a importância jurídica do prontuário do paciente.
O prontuário do paciente é o documento de maior expressão para as atividades médico-hospitalares, seja pelo registro técnico dos agravos à saúde acometidos a um determinado paciente, seja pelos efeitos jurídicos.
Há excelentes obras publicadas sobre o serviço do prontuário do paciente, cujas definições e conceitos se prestam a aclarar o alerta jurídico ora realizado sobre os efeitos decorrentes dessa importantíssima prova documental.
Segundo Mac Eachern, o prontuário do paciente, também conhecido como prontuário médico, é “o pulso do hospital” e o hospital sem prontuários é como “relógio sem ponteiros”.
Na obra do prof. Augusto A. Mezzomo – Serviço do Prontuário do Paciente - exemplifica-se a utilidade do prontuário do paciente, em seis aspectos, que ousamos resumi-los, a saber:

I - para o paciente: face às anotações contidas, que possibilitam agilidade e a evolução da prestação de serviços.

II - para o médico:

II.1 - um instrumento de grande valia para o diagnóstico definitivo e tratamento eficiente;

II.2 - um documento de maior valor para defesa de sua atividade profissional;

II.3 - possibilita ao médico legista fornecer laudos com toda segurança;

II.4 - define a competência profissional dos integrantes do serviço médico.

III - para o hospital:

III.1) reduz o uso indevido dos equipamentos e serviços, evitando a repetição desnecessária de exames;

III.2) o prontuário é o documento de maior valor para sua defesa contra possíveis acusações;

III.3) permite a qualquer tempo um conhecimento exato do tratamento feito e do resultado alcançado;

III.4)demonstra o padrão de atendimento prestado no hospital.

IV) para o ensino e pesquisa: disciplina o conhecimento dos casos e suas variáveis, concomitantes e conseqüentes da enfermidade;

V) para a equipe de saúde (conjunto de todos os profissionais que auxiliam no tratamento de um paciente): a integração de todos os profissionais envolvidos em determinado paciente.

VI) servir de defesa e proteção a todos os envolvidos na prestação de serviços hospitalares a determinado paciente.

Veja, mesmo tratando-se de uma obra umbilicalmente interligada à administração hospitalar, destacam-se, dentre os seis aspectos observados pelo prof. Mezzomo, três relacionados aos efeitos jurídicos.

Hodiernamente, é de conhecimento público de que os hospitais e os profissionais que integram a prestação de serviços a determinado paciente estão sujeitos a se tornar réus ou indiciados em autos processuais, quer na esfera cível e criminal, quer na esfera ética.
Tal notoriedade teve como veículo principal de comunicação o Código de Defesa do Consumidor, com normas socializadas para assegurar direitos aos consumidores (pacientes), inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova ao prestador de serviços hospitalares, ou seja, contrariando o princípio jurídico “quem alega, cabe provar”.
Diante da situação fática ora ventilada, as ações de indenização proliferam em todos os tribunais pátrios, tendo como réus, principalmente, médicos, hospitais e seus administradores.
Vale destacar, que os magistrados, promotores, advogados, peritos, e demais profissionais que auxiliam na movimentação das lides judiciais e que se fazem vincular aos autos processuais como aplicadores do direito, certamente necessitam analisar o prontuário do paciente.
Portanto, o prontuário, bem preenchido e detalhado, muitas vezes pode afastar as alegações de imperícia, imprudência ou negligência na prestação de serviços médicos.
Ao parafrasear Lacassagne, dá-se a medida certa sobre a importância do prontuário do paciente, em virtude da realidade jurídica existente: “uma segurança para os médicos cultos e conscienciosos, uma ameaça constante para os audazes sem escrúpulos, os ignorantes incorrigíveis e ao mesmo tempo uma barreira intransponível contra as reclamações e os caprichos dos clientes descontentes.” Grifo nosso.
Conclusivamente, alertamos aos profissionais que realizam anotações no prontuário do paciente, sobremaneira os profissionais médicos, que as façam com cautela, pormenorização e clareza na escrita, pois tal zelo poderá representar, num evento futuro, a prova documental mestra, para afastar a aplicação de penalidades na esfera ética e penal, bem como a improcedência de pleitos indenizatórios.

Maçazumi Furtado Niwa

 

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