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Sáb, 06 de Agosto de 2011 12:42 |
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04/08/2011 Fonte: TJDFT A Sanofi-Aventis Farmacêutica foi condenada a pagar indenização de 700 mil reais a um casal, cuja esposa foi diagnosticada com a Síndrome de Stevens-Johnson, secundária à ingestão de dipirona. A sentença é da 4ª Vara Cível da Circunscrição de Taguatinga e dela cabe recurso. Os autores (paciente e esposo) alegam que, após ingerir dois comprimidos de 500mg de Novalgina, em maio de 2007, a primeira autora apresentou diversos sintomas de mal-estar, incluindo febre, dor de cabeça, irritação e bolhas na pele, na boca e nos olhos, tendo sido diagnosticada com a Síndrome de Stevens-Johnson, secundária à ingestão de dipirona. Ainda em decorrência da síndrome, teve afetadas ambas as córneas, os canais lacrimais, a traqueia, os órgãos sexuais e os rins, além de desenvolver queimaduras em 90% do corpo. Diante do agravamento do quadro, foi internada no Hospital Anchieta, e posteriormente transferida para a unidade de queimados do Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, após submeter-se à cirurgia plástica. Em sua defesa, o laboratório registra que não ficou provado que a doença foi proveniente de medicamento por ele fabricado, uma vez que nenhum dos prontuários menciona o uso da marca Novalgina, e que diversos medicamentos à disposição no mercado contêm o mesmo princípio ativo. Sustenta a ausência de defeito do produto e frisa que não houve violação ao dever de informar, uma vez que mesmo a embalagem secundária - com quatro comprimidos - traz advertência para que os consumidores exijam a respectiva bula do medicamento, disponível em todas as farmácias em que o produto é comercializado. Afirma, por fim, que a bula faz expressa menção à possibilidade de reação adversa consistente na Síndrome de Stevens-Johnson. |
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Sex, 17 de Junho de 2011 10:10 |
Assessor Jurídico da FEMIPA - Federação das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Paraná.
Assessor Jurídico da AEBEL - Associação Evangélica Beneficente de Londrina. As Instituições Filantrópicas, de caráter humanitário e sem fins lucrativos são constitucionalmente declaradas como imunes a impostos, isso por que tem o mérito de realizar o bem comum, apóiam no seu ínterim as atribuições do Estado, desse modo entendemos que é altamente louvável que usufruam de certos benefícios, como a não obrigatoriedade do pagamento de impostos. Invocamos o princípio constitucional da isonomia pela falta de prequestionamento, entendimentos de cortes superiores afastam a incidência do IPTU sobre imóveis de propriedades dessas entidades ainda quando alugados à terceiros e alugado de terceiros desde que a renda locatícia proveniente de trabalho gerado na instalação sejam aplicados em suas finalidades institucionais de filantropia. |
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Sex, 15 de Outubro de 2010 16:27 |
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Há crescente confusão na sociedade brasileira ao tratar todas as pessoas jurídicas não lucrativas como ONGs. Em verdade, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos podem ser qualificadas como OSCIP, Organização Social, Entidade Beneficente de Assistência Social, de Utilidade Pública (Federal, Estadual e Municipal), dentre outras formas. A ONG, a OSCIP, a Organização Social, a Entidade Beneficente de Assistência Social, a de Utilidade Pública, são formas de ser referir inapropriadamente às pessoas jurídicas de fins não econômicos (sem fins lucrativos). Apenas como informação, merecem destaques as Leis que tratam da Organização Social de Interesse Público – OSCIP (Lei 9.790/99), da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (Lei 12.101/2009 – Decreto nº 2.536/98 - revogado), do Título de Utilidade Pública Federal (Lei 91/35). A lei 9.790/99 veda que determinada pessoa jurídica possua cumulativamente a qualificação como Organização Social de Interesse Público e a Certificação como Entidade Beneficente de Assistência Social. Entretanto, essas leis não criam novas PERSONALIDADES JURÍDICAS. O Código Civil Brasileiro, disciplina no artigo 44, as pessoas jurídica de direito privado, a saber: as associações; as sociedades (empresarias); as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos. No ordenamento jurídico brasileiro, existem apenas duas formas jurídicas para a formação de instituições não-lucrativas com personalidade jurídica: a) as associações e b) as fundações. |
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Escrito por Edison Renato Teixeira de Britto Filho
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Ter, 24 de Agosto de 2010 11:43 |
Em 18 de agosto o Ministério de Estado do Trabalho e Emprego editou nova portaria prorrogando o prazo para as empresas que utilizam o registrador de ponto eletrônico se adequarem às regulamentações previstas na Portaria 1.510 MTE/2009. 1
Com o novo prazo as regulamentações do Registrador Eletrônico de Ponto – REP passam a vigorar a partir de 1º de março de 2011.
Acesse o site do MTE (http://www.mte.gov.br/pontoeletronico/default.asp) para saber se o equipamento que você quer adquirir encontra-se dentro das normas.
Confira na íntegra a Portaria nº 1.987 MTE/2010:
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Ter, 03 de Agosto de 2010 09:20 |
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Elaborado em 02 de agosto de 2010
O contrato de prestação de serviços médico-hospitalares é um instrumento jurídico por adesão, considerado por si mesmo, e se caracteriza por inexistir no seu âmago a liberdade de convenção, visto que exclui a possibilidade de qualquer debate e transigência entre as partes, uma vez que um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas e impressas pelo outro, aderindo a uma situação contratual já definida em todos os seus termos. Contrato que fica, portanto, ao arbítrio exclusivo de uma das partes (prestador de serviços), pois o aderente (paciente ou responsável) não pode discutir ou modificar o teor do contrato ou as suas cláusulas. Ocorre a adesão da vontade de um aceitante indeterminado à oferta permanente do proponente ostensivo (clínica ou hospital); isto revela a chamada “mitigação da autonomia privada”, ou seja, adere-se ao contrato pré-estabelecido após tomar ciência do seu conteúdo e verifica que o mesmo atinge aos fins pretendidos pelo aderente. O contrato deve seguir os ditames do art. 54, do Código de Defesa do Consumidor, e o que dispõem os arts. 423 e 424, do Código Civil: CDC – Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Código Civil – Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio". Diante de tal ordem, o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares deve obedecer ao Princípio da Equivalência Contratual, possuindo no seu conteúdo disposições mais favoráveis ao aderente, por ser este a parte mais fraca da relação (art. 47, do Código de Defesa do Consumidor).
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